Governo viabiliza um professor em duas escolas
0 Comments Published by . on sexta-feira, junho 02, 2006 at 1:01 da manhã.
Um docente a leccionar em duas escolas ou um médico a dar consultas em dois hospitais. Estes cenários foram ontem apresentados pelo ministro das Finanças como exemplos da aplicação da nova lei. Trata-se de um novo instrumento de mobilidade, a afectação específica, que constitui recurso para situações transitórias.
Por períodos máximos de um ano, passa a ser possível recrutar funcionários noutro serviço, para acorrer a necessidades específicas. O regime de prestação de trabalho é definido em despacho dos dois serviços envolvidos, assumindo o primeiro os encargos salariais.
O funcionário não pode recusar, se o serviço onde vai fazer uma "perninha" se situar no seu concelho de residência ou do seu serviço de origem. Tratando-se, num ou noutro caso, de Lisboa e do Porto, pode ter de prestar serviço em municípios confiantes. E até pode ter de ir parar a outro concelho, uma vez que o regime neste campo aplicável à afectação específica é igual ao previsto para transferência e permuta.
Nestes casos, é dispensado o acordo do funcionário se os custos da deslocação entre a residência e o novo serviço forem inferiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou ao que dispendia anteriormente e se o tempo gasto exceder 25% do horário de trabalho ou for superior ao do percurso original.
A flexibilização das normas relativas à chamada "mobilidade geral" não limita apenas a intervenção dos funcionários no processo. Instrumentos já existentes, como a transferência e a permuta, deixam de depender de autorização do serviço de origem em certas circunstâncias, como a mudança para um serviço desconcentrado do Estado ou para uma autarquia.
Há ainda a possibilidade de cedência especial, destinada a permitir o exercício de funções noutras entidades públicas, em regime de contrato, com suspensão do estatuto de funcionário público.
Por períodos máximos de um ano, passa a ser possível recrutar funcionários noutro serviço, para acorrer a necessidades específicas. O regime de prestação de trabalho é definido em despacho dos dois serviços envolvidos, assumindo o primeiro os encargos salariais.
O funcionário não pode recusar, se o serviço onde vai fazer uma "perninha" se situar no seu concelho de residência ou do seu serviço de origem. Tratando-se, num ou noutro caso, de Lisboa e do Porto, pode ter de prestar serviço em municípios confiantes. E até pode ter de ir parar a outro concelho, uma vez que o regime neste campo aplicável à afectação específica é igual ao previsto para transferência e permuta.
Nestes casos, é dispensado o acordo do funcionário se os custos da deslocação entre a residência e o novo serviço forem inferiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou ao que dispendia anteriormente e se o tempo gasto exceder 25% do horário de trabalho ou for superior ao do percurso original.
A flexibilização das normas relativas à chamada "mobilidade geral" não limita apenas a intervenção dos funcionários no processo. Instrumentos já existentes, como a transferência e a permuta, deixam de depender de autorização do serviço de origem em certas circunstâncias, como a mudança para um serviço desconcentrado do Estado ou para uma autarquia.
Há ainda a possibilidade de cedência especial, destinada a permitir o exercício de funções noutras entidades públicas, em regime de contrato, com suspensão do estatuto de funcionário público.
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